Portaria CRMV-SE n° 64/2026 – PR , de 13 de julho de 2026
Disciplina, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Sergipe, o reembolso de despesas de transporte, em
alinhamento com a Resolução CFMV nº 1.660, de 18 de agosto de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere a letra “i”, do artigo 11, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios, procedimentos e limites para a concessão de reembolso de despesas de transporte no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe, para atender às convocações da Diretoria Executiva, Conselheiros, Membros de Comissões, Servidores e Colaboradores Eventuais em atividades institucionais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I – Beneficiários: Fazem jus aos direitos previstos nesta portaria, decorrentes do deslocamento temporário de sua sede ou domicílio:
a) membros da diretoria executiva;
b) conselheiros efetivos e suplentes;
c) empregados efetivos, cedidos e comissionados;
d) membros de comissões e grupos de trabalho; e
e) colaboradores eventuais.
II – Colaborador Eventual: Pessoa física que, sem vínculo empregatício com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe, preste colaboração pontual ou periódica mediante designação formal da autoridade competente, a exemplo de assessores regionais, representantes junto a órgãos públicos ou entidades e membros de comitês.
CAPÍTULO II – DO USO DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 3º . Nos deslocamentos no território nacional e no estado de Sergipe, fica autorizado o uso do veículo oficial do CRMV-SE, sem prejuízo das diárias.
Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de servidores aptos à condução de veículos, os beneficiários poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados.
CAPÍTULO III – DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE
Seção I – Do Uso de Veículo Próprio
Art. 4º. A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço externo é de total responsabilidade do proprietário, inclusive quanto a possíveis despesas com manutenção, acidentes, infrações ou avarias no percurso.
Art. 5º. A concessão de reembolso por uso de veículo próprio observará o disposto no Art. 26 da Resolução CFMV nº 1.660/2025, seguindo as seguintes etapas e limites:
I – O setor administrativo responsável deverá, primeiramente, verificar os meios de transporte disponíveis para o itinerário, privilegiando o deslocamento aéreo, e registrar a cotação nos autos.
II – Havendo disponibilidade de transporte aéreo, o valor do reembolso de que trata esta Seção será limitado ao menor custo identificado para esse meio de deslocamento.
III – Inexistindo disponibilidade de transporte aéreo para o itinerário, o reembolso das despesas será realizado com base na metodologia de cálculo estabelecida nesta Portaria.
IV – Após a definição do valor máximo para fins de reembolso (Inciso II), o(a) beneficiário(a) será consultado(a) para:
a) Manifestar interesse na utilização de veículo próprio, com base no limite estabelecido; ou
b) Optar pelo deslocamento (aéreo ou terrestre) identificado pela autarquia.
Art. 6º. A metodologia de cálculo para o reembolso, seja na hipótese do Art. 19, Inciso II (limitado ao teto) ou Inciso III (cálculo direto), será:
I – Valor do Ressarcimento = (Distância Total de Ida e Volta em km) x (Valor do Litro do Combustível) x 0,20.
II – A distância total do percurso será apurada utilizando-se como referência a rota indicada por ferramentas de georreferenciamento (como o Google Maps® ou similar).
III – O valor do litro do combustível a ser utilizado no cálculo será comprovado mediante a apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal de abastecimento (combustível tipo comum).
IV – As despesas com pedágios existentes no trajeto serão ressarcidas integralmente, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes com valor fiscal.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º. A prestação de contas referente à concessão de diárias e/ou ao reembolso de despesas de transporte
deverá ser apresentada pelo beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem.
Art. 8º. A prestação de contas deverá conter, conforme o caso (em conformidade com o Art. 30 da
Resolução CFMV nº 1.660/2025, alterado pela Resolução CFMV nº 1.662/2025):
I – Para reembolso de veículo próprio (em conformidade com o Art. 30, III da Res. CFMV nº
1.660/2025, alterado pelas Res. 1662/2025 e 1673/2025):
a) Solicitação formal de reembolso e Relatório de viagem;
b) Documento que comprove a distância percorrida (ex: fotografia do odômetro antes e após o deslocamento);
c) Nota ou cupom fiscal de abastecimento emitido ao longo do trajeto, contendo o valor do litro do combustível e o CPF do(a) beneficiário(a);
d) Comprovantes de pedágio, quando houver; e
e) Relatório de atividades ou declaração de comparecimento/certificado.
§ 1º O relatório de atividades não será exigido nos casos de participação em Sessão Plenária, Sessão de Julgamento ou Reunião de Comissão, hipótese em que a ata correspondente deverá ser anexada.
§ 2º A realização de viagem para fins de treinamento ou aperfeiçoamento profissional implicará posterior disseminação do conhecimento pelo beneficiário, a ser registrada no relatório de atividades.
§ 3º O setor responsável pela gestão de diárias deverá incluir nos autos a simulação do percurso realizada em ferramenta de georreferenciamento (Google Maps® ou similar), conforme Art. 19, § 1º.
Art. 9º. O beneficiário que não prestar contas no prazo estabelecido ficará impedido de receber novas diárias, passagens ou reembolsos até a regularização da pendência.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. As autorizações para participação em eventos nacionais e internacionais seguirão os critérios de pertinência com os objetivos do Sistema CFMV/CRMVs e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Não será autorizada a participação em evento que tenha conotação estritamente cultural, política e ou sindical, alheia aos objetivos do Sistema.
§ 2º A participação em eventos nacionais será analisada pela Diretoria Executiva.
§ 3º A participação em eventos internacionais será decidida pelo Plenário do CRMV-SE.
Art. 11º. Será assegurada a transparência ativa dos valores pagos, com publicação, em seus sítios eletrônicos, da relação de beneficiários, valor individual concedido e finalidade institucional.
Art. 12º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe, em obediência à legislação vigente e às diretrizes da Resolução CFMV nº 1.660/2025.
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju/SE, 13 de julho de 2026.
Méd. Vet. Urias Fagner S. Nascimento
Presidente – CRMV-SE 0915
