Portaria CRMV-SE n° 02/2023, de 31 de maio de 2023
Normatiza e atualiza o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV-SE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art 7° da Resolução CFMV nº. 856 , de 30 de março de 2007; a alínea “i”, do art. 11, da Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992.
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar o auxílio-alimentação dos empregados ocupantes de cargos efetivos e comissionados do CRMV-SE.
RESOLVE:
Art. 1º – Normatizar o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe – CRMV-SE.
Art. 2° – São beneficiários do auxílio-alimentação os empregados públicos, que optarem pelo recebimento do auxílio-alimentação, os ocupantes de cargos efetivos e comissionados, em efetivo exercício das atribuições das respectivas funções, independente da carga horária.
§ 1º – Para efeito desta Portaria, empregados públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados são aqueles regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.
§ 2º – Para os fins desta Portaria, entende-se por auxílio-alimentação o benefício pago aos empregados públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, na forma de créditos eletrônicos concedidos por meio de cartão magnético, fornecido por empresa regularmente contratada pelo CRMV-SE.
§ 3º – Para os fins desta Portaria, entende-se como vale-alimentação, a modalidade na forma de créditos eletrônicos concedidos por meio de cartão magnético que podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).
Art. 3º – O benefício de auxílio-alimentação será concedido mensalmente, de forma antecipada, a partir da data de efetivo exercício para os empregados públicos e comissionados, a ser pago até o último dia útil do mês antecedente.
§ 1º O valor do auxílio-alimentação é de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por mês.
§ 2º O recebimento do benefício dependerá da apresentação da declaração individual do empregado (TERMO DE OPÇÃO PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO), devidamente assinada e protocolada, conforme o Anexo I, por meio da qual manifestará a sua concordância com a condições nela estabelecidas, inserindo-se a opção do percentual e autorizando o desconto em contrapartida pelo auxílio-alimentação.
§ 3º É vedado o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação aos empregados, nos termos de §2º, art. 457 do Decreto Lei n° 5.452/43, salvo em situações excepcionais ou em situações nas quais não foi possível antecipar o benefício.
§ 4º O empregado fará jus ao auxílio-alimentação mensal a partir da data de opção pelo recebimento e trâmite para emissão do cartão magnético sendo o benefício devido no período de férias regulamentares, licenças maternidade, paternidade e faltas justificadas.
§ 5º O termo de opção do benefício realizado durante o mês acarretará no pagamento proporcional referente aos dias correspondentes.
§ 6º O auxílio-alimentação será devido para os períodos de realização de trabalho remoto.
§ 7º Aos beneficiários já optantes pelo recebimento do auxílio-alimentação, a vigência do valor citado no §1º será a partir do mês de maio de 2023.
Art. 4° – Para os fins do disposto no art. 3º, fica definido que a contrapartida dos empregados efetivos e comissionados optantes destinados ao custeio do valor do auxílio-alimentação será de R$ 4,00 (quatro) reais mensais, descontados em folha de pagamento.
Art. 5° – Em caso de concessão equivocada ou na hipótese de pagamento indevido, o setor de recursos humanos do CRMV-SE efetuará o desconto dos valores indevidos no mês subsequente à apuração da ocorrência.
Art. 6° – Em caso de roubo, perda ou mau funcionamento do cartão, é responsabilidade do empregado entrar em contato com a empresa para comunicar o ocorrido e solicitar novo cartão. O novo cartão será entregue no CRMV-SE pela empresa contratada e repassado no dia útil seguinte ao empregado.
§ 1º O CRMV-SE não fará nenhum tipo de indenização enquanto o empregado estiver aguardando a reposição do cartão, independentemente das razões pela qual está sem a posse deste.
Art. 7° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria CRMV/SE n° 20, de 26 de novembro de 2007 e 1/2023 – GAPRE/SE/DE/SE/PLANARIO/SE/CRMV-SE/SISTEMA, de 22 de maio de 2023, e demais disposições contrário.
Aracaju/SE, 31 de maio de 2023.
Méd. Vet. Eduardo Luiz Cavalcanti Caldas
Presidente – CRMV-SE 0200
Méd. Vet. Diomar Cláudio dos Santos Sobrinho
Secretário Geral – CRMV-SE 0252
