Portaria CRMV-SE n° 16/2025 – PR , de 22 de agosto de 2025
Estabelece normas para o uso de crachás de identificação funcional nas dependências do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe (CRMV/SE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VEETRINÁRIA DO ESTADO SERGIPE (CRMV/SE), no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 11, alínea “i”, da Resolução do CFMV n.º 591, de 26 de junho de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe (CRMV/SE), as normas para o uso do crachá de identificação funcional, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para fins de entendimento desta norma define-se crachá de identificação funcional como o documento oficial para a identificação do empregado, expedido pelo CRMV/SE cuja finalidade é a de assegurar o controle de acesso, a segurança das dependências, a identificação de empregados, diretores e conselheiros, bem como a representatividade do CRMV/SE em atividades externas.
Art. 3º Durante o expediente, é obrigatório o uso do crachá de identificação funcional por todos os empregados, efetivos, cedidos ou comissionados, bem como por diretores e conselheiros do CRMV/SE, inclusive quando convocados ou designados para prestação de serviços fora da sede da autarquia.
§1º O crachá deverá ser utilizado de forma visível durante todo o período de permanência nas dependências do CRMV/SE.
§2º O titular é responsável pela guarda, conservação e utilização adequada do crachá.
Art. 4º A obrigatoriedade do uso do crachá de identificação funcional, emitido pelo CRMV/SE, não se aplica aos membros externos de comissões e grupos de trabalho, tampouco aos empregados de empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços.
§1º Os membros externos de comissões e grupos de trabalho, enquanto em atividade no Conselho, deverão portar identificação provisória fornecida pela recepção ou setor competente, em que conste o seu nome de forma visível.
§2º Os empregados de empresas terceirizadas deverão portar crachá de identificação emitido pela empresa contratada, com o nome da empresa e identificação visível, respeitando as normas de segurança estabelecidas pelo CRMV/SE.
Art. 5º O uso do crachá é pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão ou a utilização por pessoa distinta do respectivo titular.
Art. 6º Compete ao superior hierárquico a fiscalização do uso do crachá por seus subordinados, sem prejuízo do acompanhamento pelo Setor de Recursos Humanos do CRMV/SE.
§1º A não observância do disposto neste artigo incidirá em notificação formal, expedida pelo superior hierárquico, com a devida orientação para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
§2º Persistindo o descumprimento, poderão ser aplicadas as medidas administrativas cabíveis, conforme as normas internas e regulamentações vigentes do CRMV/SE.
Art. 7º Para a emissão do crachá de identificação funcional, o empregado, diretor ou conselheiro deverá assinar o Termo de Autorização para Tratamento de Dados Pessoais, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, observadas as normas internas do CRMV/SE e a legislação vigente sobre proteção de dados.
Parágrafo único. O termo formaliza a autorização para a coleta e o tratamento dos dados pessoais necessários à confecção e utilização do crachá institucional, abrangendo foto, nome e sobrenome, matrícula, cargo e setor.
Art. 8º Compete ao Setor de Recursos Humanos do CRMV/SE o controle da emissão, substituição, renovação e cancelamento do crachá de identificação funcional.
Art. 9º Na hipótese de extravio, perda, roubo ou furto do crachá, o titular deve comunicar imediatamente ao Setor de Recursos Humanos do CRMV/SE, solicitando a expedição de segunda via.
§1º O CRMV/SE entregará ao titular, sem ônus e mediante recibo, a primeira via do crachá de identificação funcional.
§2º Em caso de desgaste natural, o crachá será substituído sem ônus ao titular.
§3º Em caso de furto, extravio, perda ou roubo, noticiado em boletim de ocorrência, o novo crachá será emitido sem ônus ao titular.
§4º Em caso de má utilização, o titular arcará com as despesas de confecção e de emissão da segunda via.
Art. 10. No caso de desligamento do titular, o crachá deve ser devolvido ao Setor de Recursos Humanos do CRMV/SE, sob pena de indenização do respectivo custo.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão, afastamento ou licença sem remuneração, o crachá deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos do CRMV/SE, que o manterá sob sua guarda, sendo devolvido ao titular quando do retorno ao exercício de suas funções.
Art. 11. Esta Portaria entre em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário.
Aracaju/SE, 22 de agosto de 2025.
Méd. Vet. Urias Fagner S. Nascimento
Presidente – CRMV-SE 0915
