 Presidente:

Vice-Presidente:

Secretário-Geral:

Tesoureira:

CONSELHEIROS EFETIVOS






CONSELHEIROS SUPLENTES







LEI Nº 5.517, DE 23
DE OUTUBRO DE 1968.
Art. 8º O
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional,
orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à
profissão de médico-veterinário em todo o território nacional,
diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
(CRMV's).
Art. 9º O
Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos
Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos
relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou
indiretamente, à produção ou à indústria animal.
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